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Indicação - (131199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, A CONSTRUÇÃO DE UM VIADUTO LIGANDO A SAMAMBAIA AO SETOR P SUL - CEILÂNDIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de um viaduto ligando a Samambaia ao Setor P Sul - Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios da população da Ceilândia, que suplicam pela construção de um viaduto que faça a ligação de Samambaia Sul, ao Setor P Sul.
O trecho entre a quadra 18 do Setor P Sul e a Área de Desenvolvimento Econômico - ADE, possui diariamente um grande fluxo de carros, principalmente nos horários de pico, causando engarrafamentos enormes, o que gera transtornos para as pessoas que precisam transitar todos os dias por aquela região.
Esses cidadãos necessitam urgentemente de uma atuação do Estado na solução do problema, pois não podem ter sua qualidade de vida prejudicada em razão da falta de atitude do Poder Público.
A construção do viaduto é importante medida que viria contribuir para melhorar a qualidade de vida dos moradores e a dirigibilidade dos motoristas que trafegam diariamente por aquela rodovia, proporcionando-lhes maior mobilidade, conforto e segurança.
Sendo dever do Estado promover ações que garantam a qualidade de vida de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução definitiva para essa situação insustentável, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das Comissões, em de setembro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 14:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (131201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1111/2024
Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 16:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 08:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (131203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProCESSO nº 19/2024
Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 16:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 08:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 10:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/09/2024, às 10:03:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (131181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (131179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (131171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - SELEG - (131168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento nº 1591/2024 de Retirada de Tramitação.
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
À Coordenadoria de Cerimonial para conhecimento.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (131169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Requerimento nº 1588/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CTMU - (131151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (131147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (131149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (131145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (131143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (131141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - GAB DEP ROOSEVELT - Não apreciado(a) - (131136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o à realidade local e garantindo a manutenção de direitos já adquiridos.
De início vale trazer a lume, que foi o Projeto de Lei nº 1281/2016, encaminhado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, que resultou na Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências. O referido projeto já contemplava os índices redutores como uma medida necessária para assegurar o reconhecimento e a permanência dos ocupantes nas áreas rurais do DF.
Em sua Exposição de Motivos, o Governo do Distrito Federal adotou como base a Lei Federal nº 12.024/2009, estabelecendo o pagamento pela terra nua, uma vez que todas as benfeitorias foram implementadas pelos próprios ocupantes. Isso criou parâmetros para descontos na aquisição da propriedade e na Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), levando em conta o tempo de ocupação e a capacidade contributiva e produtiva dos beneficiários. A metodologia para o cálculo da retribuição pela concessão de uso onerosa também foi estabelecida, seguindo critérios justos.
É importante ressaltar que a criação dos índices redutores foi amplamente debatida entre o GDF e a sociedade civil, por meio de um Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 26.991, de 17 de dezembro de 2015. Posteriormente, em 2020, a manutenção desses índices foi novamente tema de ampla discussão, resultando na atualização da Lei nº 5.803/2017 por meio da Lei Distrital nº 6.740. Portanto, qualquer proposta de supressão do disposto no art. 16 da Lei 5.803/2017 deveria ser submetida ao mesmo processo de debate amplo com a sociedade, tal como ocorreu nessas oportunidades.
Importa relembrar que a regularização de terras rurais no Distrito Federal é marcada por diversas complexidades históricas, remontando à implantação da nova capital. Desde as desapropriações de terras até a criação do cinturão verde iniciado com a formação de núcleos rurais como Vargem Bonita, Sucupira e Taguatinga e, posteriormente com a criação do Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal conhecido como PADDF, o processo envolveu esforço governamental e o trabalho árduo de famílias migrantes, que enfrentaram inúmeros desafios para tornar o solo fértil e produtivo.
O esforço dessas famílias para desenvolver a agricultura no DF, mesmo diante de tantas adversidades, deve ser reconhecido historicamente, e é por meio do critério de ancianidade que essa trajetória é valorizada. O desconto previsto no art. 16 da Lei 5.803/2017 reflete esse reconhecimento, aplicando o índice redutor que considera os anos de trabalho dessas famílias no desenvolvimento rural da região.
Do ponto de vista ambiental, a proposta de supressão do reconhecimento à preservação ambiental vai contra os esforços do Brasil para mitigar os efeitos das mudanças climáticas. A preservação de áreas como Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente, prevista no art. 16, é fundamental para manter o equilíbrio ecológico e atender aos compromissos assumidos pelo Brasil, como o pacto pela transformação ecológica, recentemente firmado pelos três Poderes da República.
O projeto de lei em questão propõe a supressão integral do art. 16, o que é inaceitável, considerando a importância dos institutos nele tratados. A manutenção do texto original é essencial para garantir a aplicação justa dos índices redutores, que levam em conta tanto a ancianidade da ocupação quanto a preservação ambiental.
Ademais, a análise técnica distrital parece desconsiderar o contexto histórico, cultural e regional do Distrito Federal, ao se basear apenas em números. A peculiaridade do DF, com seu histórico diferenciado de formação fundiária e produtiva, exige um tratamento também diferenciado, que já foi contemplado pelo legislador.
Concluindo, é imperativo que a implementação de políticas públicas pelo GDF não ocorra em detrimento de direitos já conquistados por aqueles que ajudaram a construir e fortalecer o Distrito Federal. A manutenção do critério de ancianidade reconhece a contribuição histórica dessas famílias, enquanto a preservação do texto do art. 16 garante o compromisso do DF com a sustentabilidade ambiental.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das comissões, em….
Deputado ROOSEVELT
PL
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Emenda (Supressiva) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - JORGE VIANNA - (131117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Relator Deputado Jorge Vianna )
Emenda ao Projeto de Lei nº 33/2023, que “Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Suprima-se o § 1º, do art. 5º do PL 33, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o obejetivo de suprimir da proposição a isenção fiscal prevista no § 1º, do Art. 5º, in verbis: “Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Público em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato”.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101, de 4 de maio de 2000, no art. 14º, exige que a proposta seja acompanhada de estimativas de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições, in verbis:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Desse modo, o saneamento do vício por supressão, permitirá a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do PL.
Deputado JORGE VIANA
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Despacho - 1 - CTMU - (131118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Despacho - 1 - CTMU - (131120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Projeto de Lei - (131109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal fará jus ao abono de ponto anual de cinco dias, se não tiver falta injustificada no período aquisitivo de um ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto.
§ 1° O direito ao gozo da compensação de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
§ 2° Ocorrendo a investidura no cargo após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor fará jus a um dia de compensação de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.
§ 3° O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
§ 4° O número de servidores em gozo de compensação de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa a que esteja vinculado o servidor.
§ 5° Ocorrendo a investidura no cargo após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor fará jus a um dia de compensação de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.
§ 6° O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família
não é óbice à concessão da compensação de ponto.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa conferir tratamento isonômico aos servidores públicos vinculados ao Distrito Federal, por meio da concessão de compensação anual de ponto aos policiais civis do Distrito Federal.
Com efeito, aos servidores públicos civis do Distrito Federal é assegurado abono de ponto anual, por força da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sendo igual direito assegurado aos militares do Distrito Federal, em virtude de seus regulamentos próprios.
No que tange à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, a norma distrital que dispunha sobre tal direito a seus servidores, a saber, a Lei nº 1.303/96, consoante apontado na Decisão nº 3666/2023 do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, restou expressamente revogada pela Lei Complementar nº 840/2011.
Nesse sentido, de acordo com a decisão supramencionada da Corte de Contas do Distrito Federal, a concessão de abono de ponto anual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Policial Civil do Distrito Federal, deixou de contar com suporte normativo.
Ocorre que o instituto do abono anual de ponto decorre do fato de que o arcabouço legislativo que dispõe sobre a remuneração de trabalhadores em geral, seja da iniciativa privada ou setor público, leva em consideração o parâmetro mensal de 30 (trinta) dias. Como o ano possui 12 (doze) meses, os servidores são remunerados apenas por 360 (trezentos e sessenta) dias em um ano civil.
Nesse sentido, vale invocar trecho do lapidar Parecer Jurídico nº 564/2023 - PGDF/PGCONS, formulado em sede de consulta da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Processo SEI nº 00050-00014524/2023-04), acerca da aplicabilidade do instituto de abono anual de ponto, previsto na Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011, a policiais civis do DF cedidos àquela pasta, que assim dispôs:
“2.11. Para tanto, ab initio, é preciso fazer uma breve digressão sobre o instituto do abono de ponto. A ideia, apesar de não ser abordada pela doutrina especializada, talvez pela limitação ao instituto ao Distrito Federal, consiste na adequação aos dias trabalhados pelos servidores com a remuneração que faz jus. Isso porque, como os parâmetros adotados pelas legislações que regulamentam as relações de trabalho e de emprego são, em sua maioria, contados mês a mês, assim considerado 30 (trinta) dias e algumas horas [férias (art. 125, LC 840; art. 130, I, Decreto-Lei 5452/1943 - CLT; art. 77, Lei 8.112/90), remuneração (art. 59-A, § único e art. 64, CLT), aviso prévio (art. 487, II, CLT)], leva-se em consideração a quantidade de dias no ano, 365, e em alguns meses de 31 dias.
2.12. Diante disso, como o ano possui 12 (doze) meses, constatou-se que o servidor (também os trabalhadores em geral) é remunerado por apenas 360 (trezentos e sessenta) dias em um ano civil. Assim, para compensar essa discrepância, em um lapso de inteligência dos precursores do Projeto de Lei n.º 2458/1996, foi proposto o texto aprovado na Lei 1.303, de 1996, concedendo o
abono de ponto por 5 (cinco) dias, ainda que não conste expressamente na exposição de motivos do então Governador do Distrito Federal no encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal.2.13. Nota-se que a intenção do Governador à época era exatamente conferir tratamento isonômico entre todos os agentes públicos que compunham a Administração do Distrito Federal.
(…)
2.16. Logo, uma vez revogada a lei que concedia o benefício aos policiais civis, em tese, não poderia a Administração por deliberação própria permanecer concedendo, ainda que seja perfeitamente razoável, dentro de uma lógica temporal. Repise-se, regra semelhante que concede 05 dias de abono tem previsão no art. 130, I, da CLT, o que reforça a origem do instituto contemplado na LC 840/2011, demonstrando que este deveria ser o direito de qualquer trabalhador.
(...)
2.20. Logo, podemos concluir que aos servidores, efetivos ou não, ocupantes de cargos em comissão no âmbito desta Secretaria, fazem jus ao abono de ponto. Isto é, independentemente de previsão legal no âmbito da PCDF, todos os integrantes das carreiras daquela corporação que estejam em exercício nesta Pasta, por cessão ou disposição, também devem ser beneficiários, já que se encontram sob tutela legal do Estatuto dos Servidores do Distrito Federal.
2.21. Ademais, mesmo a restrição no âmbito da PCDF é controversa, visto que o art. 24, inciso XVI, da Constituição Federal, prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a "organização, garantias, direitos e deveres das policiais civis." Assim, poder-se-ia, em tese, adotar normativos locais que tratam da matéria referente aos servidores civis e também aplicá-las aos integrantes da PCDF, quando não conflitarem com o estatuto federal.
2.22. Tal abordagem foi objeto de manifestação da PGDF, por meio do Parecer n.º 00565/2008 - PROPES-PGDF, assim ementado:
I - Competência concorrente da União e do Distrito Federal para legislar sobre organização, direitos e deveres das policiais civis (art. 24, XVI, da CF/88).
II - Aplicação da Lei nº 4.878/65, regulamentada pelo Decreto nº 59.310/66, e da Lei nº 8.112/90, atualizada pela legislação federal subsequente.
III - Possibilidade de aplicação também dos Decretos nº 22.994/2002 e 29.290/2008, naquilo em que servirem para adequar as normas gerais às peculiaridades locais.
IV - Coexistência de normas circunscritas ao seu âmbito constitucional.
V - Previsão da licença capacitação no art. 87 da Lei nº 8.112/90.
VI - Juízo discricionário das autoridades previstas nos arts. 4º e 19, II do Decreto nº 29.290/2008 para a concessão da licença-capacitação no âmbito distrital, desde de que atendidos os requisitos objetos dispostos neste mesmo diploma.
2.23. Percebe-se, portanto, que a própria resolução da celeuma no âmbito da PCDF e de todos os órgãos e entidades que possuem tais agentes públicos cedidos possa ser resolvida com normativo local. Isso porque se trataria de peculiaridade local, ou seja, a concessão do abono de ponto a todos os servidores da estrutura administrativa do Distrito Federal, amparado no princípio da isonomia.” (grifo nosso)
Assim sendo, a presente proposição está em plena consonância com o Parecer em tela e em linha com a orientação da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme trecho acima grifado (item 2.23), além de fortemente calcada nos primados da isonomia e da razoabilidade, neste último caso porque aplicável o instituto a policiais civis cedidos à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Ademais, a concessão de compensação de ponto anual aos servidores da PCDF visa valorizar e reconhecer a dedicação e o empenho desses profissionais na promoção da segurança pública e na manutenção da ordem em nossa Capital.
As atividades desempenhadas pelos servidores da Polícia Civil do DFrequerem um comprometimento excepcional, muitas vezes envolvendo jornadas de trabalho que extrapolam os limites convencionais. Dessa forma, é essencial assegurar os mecanismos para que façam jus, pelo menos, aos direitos reconhecidos aos demais servidores do Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de medida de justiça, considerando a necessidade de promover tratamento isonômico entre os servidores, mormente aqueles que prestam serviços de natureza essencial, como é o caso dos servidores da segurança pública.
Firme nessas razões, nobres Parlamentares Distritais, rogo o apoio de Vossas Excelências no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 18:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (131103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 165/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 165/2024, que “Concede Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Gabrielle Jordão Portilho”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 165/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, tem como objetivo conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Gabrielle Jordão Portilho.
Na justificação do projeto, a autora destaca a trajetória de vida da homenageada, ressaltando os aspectos relevantes que fundamentam a concessão da honraria.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 65, estabelece a competência desta Comissão para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
Nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a concessão desse tipo de comenda é de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo ser regulada por Resolução.
É indiscutível o valioso serviço que a homenageada prestou à nossa comunidade, justificando plenamente a apresentação desta proposição em reconhecimento ao seu papel no desenvolvimento do Distrito Federal.
Gabrielle Jordão Portilho, mais conhecida como Gabi Portilho, nasceu em nossa Capital, em 18 de julho de 1995, e é residente do Guará. Iniciou sua carreira no Fut Art (DF) e, em seguida, passou por clubes como Fluminense (DF), Olympia (SC), Jaraguá (SC) e Joinville (SC). Em 2013, foi contratada pelo Kindermann, onde se destacou e conquistou o vice-campeonato brasileiro em 2014.
No cenário internacional, Gabi teve uma passagem pelo Madrid CFF, da Espanha, onde atuou por sete meses antes de retornar ao Brasil devido a uma lesão no joelho. Em setembro de 2019, transferiu-se para o 3B da Amazônia e, em janeiro de 2020, foi anunciada pelo Corinthians Futebol Feminino como reforço, com destaque para sua velocidade e habilidade.
Seu currículo é notável, com participações nas seleções sub-17 e sub-20 em mundiais dessas categorias. Sua primeira convocação para a seleção sub-17 ocorreu em julho de 2012, para o Mundial no Azerbaijão. Em 2014, também foi convocada para a seleção sub-20. Em abril de 2017, Gabi foi convocada para um amistoso contra a Bolívia, que marcaria sua estreia na seleção principal, mas foi cortada devido a uma lesão no joelho sofrida durante sua passagem pelo Madrid CFF.
No entanto, logo depois estreou pela seleção e vem brilhando. Na edição atual de Paris, conquistou a medalha de prata na competição futebolística. A jogadora do Corinthians foi decisiva na campanha da seleção na briga pelo pódio. Ela foi autora de um dos gols que classificou o Brasil para a final no jogo contra a Espanha. Gabi também foi autora do gol que classificou o time para as semifinais.
Assim, termos uma atleta desse nível, representando nossa cidade, é fundamental para incentivar as práticas de esporte em nossa cidade, gerando benefícios à toda a comunidade local, o que fatalmente melhorará as condições de saúde de nossa capital.
A homenageada preenche todos os requisitos constantes no artigo 3º da Resolução nº 334/2023, razão pela qual inexiste qualquer óbice para a concessão do referido título.
Trata-se, pois, de uma homenagem extremamente merecida a uma atleta que orgulha todo o Distrito Federal e todo o Brasil.
Diante do exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 165/24.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (131106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2024, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Gabrielle Jordão Portilho.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, tem como objetivo conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Gabrielle Jordão Portilho, conhecida como Gabi Portilho.
Na justificação do projeto, a autora destaca a trajetória de vida da homenageada, ressaltando os aspectos relevantes que fundamentam a concessão da honraria.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 65, estabelece a competência desta Comissão para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
Nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a concessão desse tipo de comenda é de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo ser regulada por Resolução.
É indiscutível o valioso serviço que a homenageada prestou à nossa comunidade, justificando plenamente a apresentação desta proposição em reconhecimento ao seu papel no desenvolvimento do Distrito Federal.
Gabi Portilho, nascida em Brasília em 18 de julho de 1995, iniciou sua carreira no Fut Art (DF) e, ao longo dos anos, destacou-se como uma das principais atacantes do futebol feminino no Brasil. Sua jornada começou em clubes locais e rapidamente se expandiu para times nacionais e internacionais, incluindo uma passagem significativa pelo Madrid CFF, da Espanha.
Desde 2020, Gabi defende o Corinthians, onde conquistou diversos títulos, incluindo quatro Campeonatos Brasileiros, duas Libertadores e três Campeonatos Paulistas. Sua habilidade, velocidade e determinação em campo a tornaram uma referência no futebol feminino.
Além de sua trajetória nos clubes, Gabi representou o Brasil nas seleções sub-17 e sub-20, participando de edições da Copa do Mundo dessas categorias.
Em 2024. Gabi teve um papel fundamental nas Olimpíadas de Paris, sendo autora de gols decisivos nas vitórias do Brasil contra a França e a Espanha nas fases eliminatórias do torneio.
O gol histórico de Gabi contra a França garantiu a classificação do Brasil para a semifinal, encerrando um jejum de 11 jogos sem vitórias contra a seleção francesa. Na partida seguinte, sua contribuição decisiva foi novamente essencial para a vitória sobre a Espanha, reafirmando seu papel como uma das principais jogadoras da seleção brasileira.
A homenageada preenche todos os requisitos constantes no artigo 3º da Resolução nº 334/2023, razão pela qual inexiste qualquer óbice para a concessão do referido título.
Trata-se, pois, de uma homenagem extremamente merecida a uma atleta que orgulha todo o Distrito Federal e todo o Brasil.
Diante do exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 168/2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Brasília, 04 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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